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Uso do SUS por beneficiário atinge 8,88 por mil em 2024

15 de setembro de 2026 · Uncategorized

A Agência Nacional de Saúde Suplementar divulgou em 8 de setembro de 2026 a nona edição do Mapa do Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, ferramenta que consolida a utilização da rede pública por beneficiários de planos privados de assistência à saúde. O levantamento cobre o período de 2021 a 2024 e registra, para o ano de 2024, média nacional de 8,88 atendimentos no sistema público a cada mil beneficiários de planos de saúde. A base de apuração é composta pelos registros de autorização de internação hospitalar e de autorização de procedimento ambulatorial, e a agência esclarece que há defasagem aproximada de doze meses entre a realização do atendimento e o seu processamento para fins de ressarcimento.

A abertura por tipo de contratação revela o achado mais relevante da publicação. Nos planos coletivos empresariais, o indicador subiu de 6,25 atendimentos por mil beneficiários em 2021 para 8,20 em 2024, avanço de 31,2 por cento em três anos. Nos planos individuais ou familiares e nos coletivos por adesão, o indicador permaneceu em patamar próximo de dois atendimentos por mil beneficiários ao longo de todo o período. A distância entre os segmentos, que passou de pouco mais de três vezes para cerca de quatro vezes, não é explicável por perfil etário, porque a carteira coletiva empresarial é estruturalmente mais jovem que a individual.

A dispersão geográfica é igualmente expressiva. Em 2024, a região Sul registrou 10,36 atendimentos por mil beneficiários e a região Nordeste, 10,33, ambas acima da média nacional, enquanto o Centro-Oeste ficou em 6,76. Entre as unidades da federação, Rondônia lidera com 16,60 atendimentos por mil, seguida do Rio Grande do Norte, com 14,18. A razão entre o estado de maior e a região de menor incidência supera duas vezes e meia, magnitude que nenhum diferencial de morbidade justifica isoladamente e que aponta para heterogeneidade de rede credenciada e de acesso efetivo.

O tratamento atuarial do ressarcimento ao sistema público é menos trivial do que a sua natureza contábil sugere. A obrigação decorre do artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e o seu fluxo tem estrutura idêntica à de um passivo de sinistros ocorridos e não avisados: o evento gerador é o atendimento, a identificação do beneficiário ocorre meses depois, a cobrança administrativa vem em seguida e a liquidação financeira, ainda mais tarde, frequentemente após impugnação. A defasagem de doze meses declarada pela agência é apenas a primeira etapa desse desenvolvimento, e qualquer estimativa construída sobre valores efetivamente cobrados subestima sistematicamente a obrigação do exercício corrente.

A consequência metodológica é direta. A provisão de ressarcimento deve ser estimada por triângulo de desenvolvimento, com fatores calibrados sobre a data de ocorrência do atendimento e não sobre a data do aviso de beneficiário identificado, sob pena de reproduzir na provisão o próprio atraso do processo administrativo. O regime de ressarcimento foi disciplinado pela Resolução Normativa nº 502, de 2022, cuja alteração constou das deliberações da 642ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, de 26 de agosto de 2026, e é sobre esse arcabouço que a estimativa deve ser construída.

A aritmética de ordem de grandeza ajuda a dimensionar o que está em jogo. Aplicando a média nacional de 8,88 atendimentos por mil beneficiários ao contingente de 53.156.550 vínculos em planos médico-assistenciais apurado na competência de julho de 2026, chega-se a aproximadamente quatrocentos e setenta e dois mil atendimentos anuais passíveis de ressarcimento. O cálculo é desta redação e serve apenas de referência de magnitude, porque o denominador da série da agência é o de anos anteriores e a composição de procedimentos determina o valor unitário, que varia por ordens de grandeza entre um procedimento ambulatorial e uma internação de alta complexidade.

A leitura de precificação encerra o quadro. A trajetória ascendente concentrada no segmento coletivo empresarial significa que o carregamento de ressarcimento embutido nas notas técnicas de registro de produto desse segmento, se calibrado sobre séries anteriores a 2022, está defasado em proporção relevante. A dispersão regional, por sua vez, recomenda que o carregamento deixe de ser aplicado como percentual único nacional e passe a incorporar fator regional, do mesmo modo como já se procede com a frequência assistencial. Manter parâmetro nacional uniforme em um indicador que varia mais de duas vezes e meia entre regiões produz subsídio cruzado silencioso entre carteiras geograficamente distintas, com deterioração de resultado concentrada exatamente nas operadoras de atuação regional, que são as de menor porte e menor folga de capital.