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Portaria condiciona os níveis II e III do Pró-Gestão à certificação e à consistência do DAIR

5 de agosto de 2026 · Notícias

A Secretaria de Regime Próprio e Complementar publicou a Portaria SRPC/MPS nº 1.183, de 31 de julho de 2026, com veiculação no Diário Oficial da União em 3 de agosto, assinada pelo secretário Paulo Roberto dos Santos Pinto. A norma acrescenta o Anexo V à Portaria SRPC/MPS nº 236, de 3 de fevereiro de 2026, que veicula o Manual do Pró-Gestão, e passa a condicionar o acesso aos níveis mais altos de certificação a requisitos objetivos de qualificação técnica e de qualidade da informação enviada.

Para o Nível II, exige-se certificação do responsável pela gestão do regime no Nível I ou, alternativamente, certificação profissional de nível intermediário; regularidade no envio e consistência do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos e do Demonstrativo de Política de Investimentos; e conformidade dos membros do comitê de investimentos ao artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Para o Nível III, soma-se a certificação do gestor no Nível II do próprio programa e a certificação intermediária do responsável pelas aplicações. As auditorias de certificação devem estar concluídas até 2 de fevereiro de 2028, e o Guia de Melhores Práticas em Investimentos deve ser publicado até 31 de dezembro de 2026.

O encaixe da norma no restante do arcabouço é o que lhe dá peso. A Resolução CMN nº 5.272, de 2025, vincula o acesso dos regimes próprios a ativos de maior risco ao nível de certificação alcançado, de modo que a portaria deixa de ser instrumento de governança reputacional e passa a determinar o conjunto de oportunidades de investimento disponível ao ente. Como a taxa de juros parâmetro adotada na avaliação atuarial precisa guardar aderência à rentabilidade projetada da carteira, restrição de acesso a classes de ativo comprime o retorno esperado e, por consequência, a taxa de desconto sustentável do passivo. Regime que não obtém o nível exigido tende a ser empurrado para taxa de desconto menor, com elevação da provisão matemática e do custo suplementar a ser custeado por alíquota ou por aporte do ente.

O Manual do Pró-Gestão em vigor desde 4 de fevereiro de 2026 já havia substituído o cálculo percentual por número fixo de ações, com dezoito no Nível I, vinte no Nível II, vinte e dois no Nível III e vinte e quatro no Nível IV, tornado obrigatória a auditoria de supervisão em todos os níveis, exigido relatório periódico do regime e fixado prazo de quinze dias corridos para recurso contra inconformidades. A versão 4.1 do manual foi divulgada pela Portaria SRPC/MPS nº 637, de 13 de abril de 2026.

O Informe Externo Mensal dos regimes próprios, edição LXXI, referente a julho e divulgado em 3 de agosto, traz a fotografia da base sobre a qual essas exigências incidem. São 327 entes certificados no Pró-Gestão, com 188 renovações de certificação, e 26.921 profissionais certificados na posição de 24 de julho, sendo 6.613 dirigentes, 12.029 conselheiros e 8.279 gestores de investimentos. No primeiro semestre, a secretaria atendeu 57.937 demandas externas, respondeu 29.530 consultas pela via eletrônica. O mesmo informe registra a Portaria SRPC nº 1.160, de julho, que prorroga por noventa dias, a contar de hoje, 5 de agosto, o grupo de trabalho instituído pela Portaria SRPC nº 71, de 12 de janeiro de 2026, encarregado de avaliar os impactos da Resolução CMN nº 5.272 sobre a gestão de investimentos, e a Portaria SRPC nº 1.109, de 15 de julho, que institui duas etapas na análise de termos de acordo de parcelamento, uma verificação formal preliminar e outra material complementar, admitida amostragem.

Dois prazos comandam o segundo semestre dos municípios. Até 31 de agosto de 2026 deve ser celebrado o parcelamento em até trezentas parcelas com base na Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, cuja adesão ao Pró-Regularidade é condição obrigatória; a mesma data vale para o Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários dos Municípios administrado pela Receita Federal, com base na Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 2025, redução de 40% nas multas e 80% nos juros de mora. Até 10 de dezembro de 2026, o ente deve comprovar a reforma ampla das regras de benefícios do próprio regime, com adoção de parâmetros assemelhados aos da União, sob pena de suspensão do parcelamento. É o gatilho de maior alcance atuarial no horizonte imediato: a reforma altera idade de elegibilidade, regra de cálculo e critério de reajuste, e sua ausência mantém a projeção de despesa sob hipóteses que a própria União já abandonou.

No fluxo do regime geral, o Boletim Estatístico da Previdência Social de junho, atualizado em 31 de julho, registra arrecadação líquida de 61,9 bilhões de reais no mês e 364,07 bilhões no semestre, despesa com benefícios de 112,3 bilhões e 600,25 bilhões, e resultado primário negativo de 50,5 bilhões no mês e de 236,18 bilhões no acumulado. As concessões de junho somaram 792,5 mil benefícios, alta de 3,65% sobre maio, com valor médio de 1.981,34 reais, sendo 2.034,42 na clientela urbana e 1.629,03 na rural. O tempo médio de concessão caiu para 48 dias, ante 52 dias em maio. No acumulado do semestre, a quantidade de benefícios concedidos cresceu 13,41% e o valor, 17,80%, sobre igual período de 2025, ritmo que a arrecadação, ainda que em recuperação real, não acompanha.