NAIC propõe fechar a porta à escolha oportunista da carteira inicial no cálculo de reservas por princípios

Entre os documentos submetidos a manifestação na reunião nacional de verão da National Association of Insurance Commissioners, realizada em Columbus, Ohio, a proposta de emenda relativa à alocação inicial de ativos é a que endereça a vulnerabilidade estrutural mais conhecida do regime de reservas baseadas em princípios. A proposta altera cinco seções do Valuation Manual, a saber VM-20, VM-21, VM-22, VM-30 e VM-31, alcançando simultaneamente as reservas de seguro de vida, de anuidades variáveis e de anuidades fixas, bem como os requisitos de opinião e de documentação atuarial que as acompanham.
O problema que a proposta ataca decorre da própria mecânica do regime. Sob reservas baseadas em princípios, a reserva resulta da projeção conjunta de fluxos de passivo e de fluxos de uma carteira de ativos designada como suporte daquele bloco de negócios. Quanto maior o rendimento projetado dessa carteira, menor o valor presente do déficit a provisionar. Ocorre que a companhia detém margem de discricionariedade sobre quais ativos alocar ao modelo, e essa margem permite reduzir a reserva sem que nada mude na gestão efetiva do balanço. A alocação passa a ser, então, uma variável de decisão contábil, e não o reflexo de uma política de investimentos. É precisamente essa dissociação que a emenda pretende eliminar, ao exigir consistência entre a carteira modelada e as práticas efetivas de gestão da companhia.
O instrumento escolhido é documental e articula seis exigências cumulativas. A primeira é um modelo padronizado em planilha que mapeie a relação entre ativos e passivos, confirme a consistência da segmentação empregada nas reservas por princípios, nos testes de fluxo de caixa, na gestão de ativos e passivos e na definição de elementos não garantidos, e registre as durações de ativo e de passivo por segmento. A segunda é o conjunto de materiais que descrevem a estratégia de gestão de ativos e passivos, com as faixas de casamento de duração admitidas, o tratamento de convexidade e as considerações de liquidez adotadas. A terceira é uma atestação de diretor confirmando que os ativos da carteira modelada estão alinhados às práticas efetivas de investimento, exigida separadamente no âmbito do VM-30 e do VM-31. A quarta são as atas do comitê de governança de investimentos que sustentem as alocações modeladas. A quinta é a evidência de que as taxas de crédito, os dividendos e os demais elementos não garantidos praticados na carteira em vigor utilizam segmentação de ativos consistente com a modelada. A sexta é a divulgação anual das variações de alocação de um exercício para outro.
O mecanismo sancionatório é o elemento mais bem construído da proposta. Não satisfeitas as exigências documentais, torna-se obrigatório refletir uma fatia proporcional da totalidade da carteira efetiva da conta geral da companhia. Mais relevante que a regra em si é a linguagem que a acompanha, a qual esclarece que a fatia proporcional não pode ser mantida quando a companhia julgar que a reserva modelada seria maior caso refletisse as práticas efetivas de gestão. Em outras palavras, a alternativa não é uma opção à disposição da companhia, mas uma consequência do descumprimento, o que impede que a regra de contingência se converta em segundo caminho de otimização. Sem essa cláusula, a emenda teria criado exatamente o problema que pretendia resolver, apenas com um passo adicional.
As isenções previstas são coerentes com a lógica do desenho. No âmbito do VM-21 e do VM-22, admite-se dispensa integral da documentação, ressalvada a atestação, mediante aplicação plena do regime de princípios à carteira em vigor, dispensa que expressamente não se estende ao VM-20. Companhias que operam com carteira única, sem segmentação interna, ficam sujeitas apenas à atestação, solução proporcional, uma vez que nesse caso não há escolha a documentar. As exigências aplicam-se após a cessão em resseguro, o que evita que a estrutura de retrocessão seja utilizada para contornar a regra.
A fragilidade do texto está na ausência de qualquer parâmetro numérico. Não há tolerância declarada de descasamento de duração, nem limiar de materialidade que qualifique o desvio entre carteira modelada e carteira efetiva, nem critério objetivo que permita ao examinador estadual concluir pelo descumprimento sem recurso a juízo próprio. A consistência exigida permanece, portanto, um conceito a ser preenchido caso a caso, e é razoável antecipar que os comentários do mercado se concentrem exatamente nesse ponto, seja para pedir objetivação, seja para preservar a flexibilidade atual.
A relevância do documento para o Brasil não é analógica, mas direta. A cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores, no âmbito da supervisão exercida pela Susep, e a avaliação atuarial dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, no âmbito da Previc, compartilham a mesma estrutura de risco: a taxa de juros utilizada no desconto do passivo guarda relação com a carteira que se supõe suportá-lo, e essa suposição raramente é objeto de verificação documental formal. A arquitetura proposta pela NAIC, com atestação de diretor, ata de comitê de investimentos, mapeamento de duração por segmento e regra de contingência que não pode ser escolhida pela companhia, constitui controle contra arbitragem de modelagem sem equivalente na regulação brasileira.
O tema conversa ainda com a discussão de taxa de desconto sob a IFRS 17, em que a escolha entre a abordagem descendente e a abordagem ascendente envolve, no fundo, a mesma pergunta sobre quais ativos legitimamente informam o desconto do passivo. Em ambos os casos, a resposta técnica correta não decorre de um número, mas de um encadeamento verificável entre a política de investimentos aprovada, a segmentação efetivamente praticada e a carteira levada ao modelo. É esse encadeamento que a emenda transforma em obrigação documental, e é essa a contribuição que merece atenção do atuário brasileiro, independentemente do desfecho da exposição nos Estados Unidos.
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