Consulta pública da Susep propõe corrigir assimetria prudencial em prêmios de resseguro não pagos

A Superintendência de Seguros Privados submeteu a consulta pública, em 21 de julho, proposta que altera o tratamento prudencial dos prêmios de resseguro ainda não pagos relativos a riscos já decorridos. O Edital de Consulta Pública 3 de 2026 propõe modificar a Circular Susep 648, de 12 de novembro de 2021, norma que disciplina provisões técnicas, teste de adequação de passivos, capitais de risco, custódia de ativos garantidores e os pronunciamentos técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária. O prazo de contribuições é de 30 dias contados da publicação, com encerramento estimado em 20 de agosto de 2026. Segundo o texto oficial, a proposta busca ajustar o tratamento regulatório aplicável aos prêmios de resseguro ainda não pagos relativos a riscos já decorridos, promovendo maior alinhamento entre a regra de cobertura e a sistemática de liquidação dos contratos de resseguro.
O problema que a minuta pretende resolver é de natureza estritamente prudencial e nasce de uma assimetria entre cedente e ressegurador local. Na sistemática atual, a seguradora cedente reconhece como redutor de sua obrigação de cobertura por ativos garantidores o valor recuperável de resseguro, mesmo quando ainda não transferiu o prêmio ao ressegurador local. O ressegurador, por sua vez, já constituiu a provisão correspondente ao risco aceito e precisa cobri-la com ativos garantidores próprios, sem ter recebido o prêmio que financia essa provisão. O resultado é que a mesma operação melhora o índice de cobertura de uma parte e piora o da outra, sem que tenha havido qualquer movimentação financeira efetiva. Análise jurídica publicada em 24 de julho descreve o efeito como ganho indevido no índice de cobertura da cedente, enquanto o ressegurador local é obrigado a aportar ativos garantidores adicionais.
A minuta atua em três dispositivos. O artigo 51 passa a restringir o reconhecimento de direitos creditórios a sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, mantendo a vedação ao cômputo de parcelas vencidas e não pagas. Um novo artigo 51-A define os direitos creditórios dos resseguradores locais como o montante dos prêmios de resseguro ou de retrocessão a receber, observado o limite das provisões técnicas relacionadas. E um novo parágrafo quarto do artigo 54 determina a redução dos ativos de resseguro e de retrocessão no montante dos prêmios não pagos.
A Susep identificou, segundo o alerta jurídico, a formação de um mercado de venda de suficiência regulatória, expressão que descreve operações estruturadas com o objetivo principal de produzir efeito prudencial favorável a uma das partes, em vez de transferência econômica genuína de risco. O teste substantivo de transferência de risco, exigido em qualquer avaliação atuarial de resseguro, verifica se há transferência significativa de risco de subscrição e possibilidade razoável de perda relevante para o ressegurador. Contratos que passam nesse teste, mas cujo prêmio permanece indefinidamente não liquidado, produzem efeito prudencial sem efeito financeiro, e é esse hiato que a proposta pretende fechar.
A proposta foi apresentada sem exigência de análise de impacto regulatório, dispensa que a autarquia justificou por razões de liquidez, solvência e higidez do mercado supervisionado. A opção é juridicamente admissível em hipóteses de urgência, mas subtrai da discussão pública a estimativa quantitativa do efeito. Não há, nos documentos divulgados, mensuração do montante de prêmios de resseguro pendentes hoje computados como redutores, nem projeção do impacto sobre os índices de cobertura individuais das companhias afetadas. Essa lacuna transfere aos participantes da consulta o ônus de dimensionar o efeito com dados próprios e é, previsivelmente, o ponto sobre o qual devem se concentrar as contribuições até 20 de agosto.
O efeito prático varia conforme o perfil da companhia. Seguradoras com uso intensivo de resseguro proporcional automático e com prazos de acerto de conta longos são as mais expostas, pois é nelas que o descasamento entre reconhecimento do redutor e pagamento do prêmio tende a ser maior e mais persistente. Resseguradores locais, no sentido oposto, ganham reconhecimento de um crédito que hoje não computam, com alívio correspondente na exigência de cobertura. Como o volume de prêmios cedidos em resseguro somou 12,19 bilhões de reais entre janeiro e maio de 2026, a fração desse fluxo pendente de liquidação em cada data-base define a materialidade do ajuste.
Há ainda uma dimensão de governança atuarial pouco explorada no debate. Como a Circular 648 é a norma que ancora a aplicação dos pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Atuária no ambiente supervisionado pela Susep, alterações em seus artigos de cobertura repercutem sobre o conteúdo dos pareceres atuariais de encerramento de exercício, que precisam se manifestar sobre a suficiência dos ativos garantidores e sobre a adequação dos redutores computados. A implementação exigirá, portanto, integração entre as áreas de resseguro, contabilidade e atuária, e é razoável que as manifestações do mercado peçam prazo de adaptação explícito, tema que a minuta divulgada não trata.