PREVIC requisita dados individualizados de contratos de dívida e abre a revisão das regras de solvência

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar expediu, em 21 de agosto de 2026, ofício-circular às entidades fechadas de previdência complementar requisitando informações e documentos sobre contratos de dívida firmados com suas patrocinadoras. O levantamento alcança contribuições em atraso, dívidas de serviço passado, planos de equacionamento de déficit técnico e as demais operações reguladas dessa natureza. Os dados devem ser apresentados individualizados por plano de benefícios, com base contábil em 31 de dezembro de 2025, mediante formulário eletrônico disponibilizado no próprio ofício, e o prazo de envio foi fixado em 18 de setembro de 2026.
A finalidade declarada é subsidiar estudos da Diretoria de Normas voltados à revisão das Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar número 30, de 10 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 30 de novembro daquele ano, e número 42, de 6 de agosto de 2021, ambas vigentes e específicas sobre operações de dívida entre entidade e patrocinador. Nenhuma das duas coberturas especializadas que noticiaram o ato divulgou o número do ofício-circular nem o nome dos dirigentes responsáveis pela requisição.
O objeto do levantamento é o item de ativo mais delicado do balanço de um plano de benefício definido. Quando uma patrocinadora deixa de recolher contribuição, ou quando se apura déficit técnico que a ela cabe equacionar, o compromisso assumido converte-se em contrato de dívida, e esse contrato passa a figurar no ativo do plano como crédito a receber. A entidade registra, portanto, um ativo cujo devedor é exatamente a mesma pessoa jurídica de quem depende o custeio corrente do plano. A concentração não é apenas setorial ou de contraparte: é uma concentração perfeita, em que a probabilidade de inadimplência do ativo e a probabilidade de interrupção da fonte de custeio são o mesmo evento.
A literatura prudencial trata essa configuração pelo nome de risco de direção adversa, e o problema que ela cria é de mensuração antes de ser de limite. Um crédito contra terceiro pode ser avaliado por classificação externa de risco, por spread observável e por histórico de recuperação setorial. Um crédito contra patrocinador de plano fechado raramente dispõe de qualquer dos três, e a taxa a que ele é descontado no ativo costuma ser a própria meta atuarial, escolha que embute a hipótese implícita de recuperação integral e pontual. Se essa hipótese falha, o plano perde ao mesmo tempo o ativo e o fluxo de contribuição que compensaria a perda, e o ajuste recai integralmente sobre os participantes.
A revisão anunciada tem, por isso, escopo naturalmente mais amplo do que a atualização de prazos e garantias. As questões técnicas que uma norma moderna precisa enfrentar são quatro. A primeira é o critério de reconhecimento: em que condições um contrato de dívida pode integrar o ativo de cobertura das provisões matemáticas, e em que condições deve ser deduzido do patrimônio de cobertura. A segunda é a taxa de desconto aplicável ao crédito, que deveria refletir o risco de crédito do devedor e não a meta de rentabilidade do plano. A terceira é a exigência de garantia real ou fidejussória proporcional ao prazo e ao valor, com reavaliação periódica. A quarta é o tratamento do descasamento entre o indexador do contrato e o indexador do passivo que ele financia.
A experiência internacional oferece parâmetro útil. O regime britânico construiu, ao longo das duas últimas décadas, a figura da avaliação da solidez do patrocinador, exercício periódico e formalizado em que o conselho fiduciário mede a capacidade financeira da empresa de honrar os compromissos assumidos com o plano e calibra o cronograma de recuperação de déficit em função dessa capacidade. Quanto mais frágil o patrocinador, mais curto o prazo de equacionamento e mais conservadora a hipótese de retorno admitida na avaliação. O ponto que essa arquitetura reconhece, e que a prática brasileira ainda trata de forma menos estruturada, é que o prazo de equacionamento não é variável de conveniência de caixa: é função direta da solidez de quem paga.
A base de 31 de dezembro de 2025 escolhida pela autarquia permite cruzamento imediato com as demonstrações atuariais do mesmo exercício, o que sugere que o objetivo não é apenas inventariar contratos, mas medir a participação desses créditos no ativo de cobertura de cada plano e sua relação com o déficit ou superávit técnico apurado.
O prazo de vinte e oito dias corridos é apertado para entidades com muitos planos e histórico longo de operações de dívida, sobretudo quando a exigência é de individualização por plano e não por entidade. Convém que as áreas atuarial, contábil e jurídica trabalhem em conjunto desde o início, porque a classificação de cada instrumento, contribuição em atraso, dívida de serviço passado ou parcela de equacionamento, tem consequência direta sobre o tratamento que a norma futura lhe dará, e correção posterior de enquadramento tende a ser custosa.
O movimento se soma à revisão já iniciada com a portaria que fixou a taxa de juros parâmetro para 2026 e confirma um eixo de supervisão voltado à qualidade do ativo, e não apenas à adequação da hipótese de desconto do passivo.