Seguros: Resolução 496 entra em vigor e fixa em trinta dias o prazo de regulação de sinistro nos seguros de danos

A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados número 496, de 17 de agosto de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União, edição 155-B, Seção 1 Extra B, páginas 7 a 9, e estabelece as características gerais dos contratos de seguros de danos. O texto tramitou sob o processo administrativo número 15414.616113/2025-01 e foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados em 7 de agosto. O artigo 54 determina vigência na data da publicação, e a norma revoga integralmente a Resolução número 407, de 29 de março de 2021.
O cronograma de adaptação é curto para o volume de revisão que impõe. Os planos já comercializados devem ser adaptados até 4 de janeiro de 2027, e a aplicação passa a ser obrigatória para contratos formados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027, data em que também se inicia o registro eletrônico de produtos novos sob a nova regra. Restam pouco mais de quatro meses para reformulação de condições contratuais, reprocessamento de produtos e adequação de sistemas de sinistro.
O núcleo operacional da norma está nos prazos. A entrega de documento probatório deve ocorrer em até trinta dias após a aceitação. A regulação de sinistro, entendida como a manifestação da seguradora sobre a cobertura, tem prazo máximo de trinta dias, e a liquidação, isto é, o pagamento após o reconhecimento da cobertura, dispõe de mais trinta dias. Para as modalidades relacionadas no Capítulo III, quando o segurado é pessoa jurídica, ambos os prazos sobem para cento e vinte dias. O capítulo alcança sete modalidades, entre elas riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, seguro global de bancos e riscos nucleares.
O efeito atuarial desses prazos é direto e frequentemente subestimado, porque não aparece como alteração de cobertura. Prazo de regulação e de liquidação define o intervalo entre aviso e desembolso e alimenta o triângulo de desenvolvimento sobre o qual se calculam a provisão de sinistros ocorridos e não suficientemente avisados e a provisão de sinistros a liquidar. Encurtar o prazo comprime a cauda de desenvolvimento, antecipa o fluxo de pagamento e reduz o efeito do desconto financeiro sobre o passivo, elevando o valor presente da provisão constituída para o mesmo volume nominal de sinistros. Seguradora que mantiver fatores de desenvolvimento calibrados sobre a experiência do regime anterior subestimará a provisão nos primeiros exercícios, e o erro só se revelará quando houver experiência nova suficiente para recalibrar o triângulo.
Há ainda efeito de segunda ordem sobre o teste de adequação de passivos e sobre a gestão de liquidez. Antecipação sistemática de desembolso encurta a duração do passivo de sinistros e, mantida a carteira de ativos, amplia o descasamento de prazos em favor do ativo, situação que expõe o resultado a reinvestimento em taxa inferior caso a curva ceda. A norma também determina que ambiguidades nas condições contratuais sejam resolvidas em favor do segurado, regra que desloca risco de interpretação para a seguradora. Ernesto Tzirulnik, presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, avaliou em 19 de agosto que a norma aprimorará a qualidade do seguro e a confiança do empresariado nas apólices empresariais e de grandes riscos.
Encerra-se hoje, 20 de agosto, o prazo do Edital de Consulta Pública número 3 de 2026 da autarquia de seguros, aberto em 21 de julho com trinta dias corridos para contribuições, que propõe alterar a Circular número 648, de 12 de novembro de 2021, no tratamento prudencial dos prêmios de resseguro e retrocessão não pagos relativos a riscos já decorridos. A proposta restringe o artigo 51 às sociedades seguradoras e às entidades abertas de previdência complementar, cria o artigo 51-A para estabelecer que, no caso de resseguradores locais, o direito creditório corresponde ao montante de prêmios a receber limitado às provisões técnicas correspondentes, e acrescenta parágrafo quarto ao artigo 54 para determinar a redução dos ativos redutores de resseguro e retrocessão pelo montante dos prêmios não pagos. A motivação declarada é corrigir distorção que penaliza o ressegurador local em contratos automáticos proporcionais liquidados por prestação de contas periódica, correção que libera cobertura de provisões técnicas hoje indisponível.
O terceiro movimento do mesmo mês vem do Legislativo e converge para o mesmo objetivo. O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em 13 de agosto de 2026 o Projeto de Lei número 3.540 de 2026, de autoria do deputado Isnaldo Bulhões Jr. e relatoria do deputado Fernando Monteiro, que reduz de 15 por cento para 9 por cento a contribuição social sobre o lucro líquido das resseguradoras locais, extingue o adicional de dez por cento do imposto de renda da pessoa jurídica e remove o limite anual de 30 por cento para compensação de prejuízos fiscais na atividade de resseguro. As resseguradoras locais recolheram aproximadamente 514 milhões de reais em tributos sobre o lucro em 2024. A matéria segue ao Senado Federal. No pano de fundo, o setor supervisionado registrou receitas de 207,12 bilhões de reais no primeiro semestre, alta nominal de apenas 0,52 por cento, com 15,27 bilhões em prêmios cedidos em resseguro.
1 comentário