Governo prorroga por noventa dias o grupo que revisa os parâmetros de investimento dos regimes próprios

O Diário Oficial da União número 140, de 28 de julho de 2026, Seção 1, página 57, trouxe a Portaria SRPC/MPS número 1.160, de 27 de julho, assinada por Paulo Roberto dos Santos Pinto, secretário de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social. O ato prorroga por noventa dias o funcionamento do grupo de trabalho instituído pela Portaria SRPC/MPS número 71, de 12 de janeiro de 2026, cuja finalidade é analisar os impactos da Resolução do Conselho Monetário Nacional número 5.272, de 18 de dezembro de 2025, sobre os regimes próprios e avaliar a necessidade de aperfeiçoamento dos parâmetros de gestão de investimentos fixados pela Portaria MTP número 1.467, de 2 de junho de 2022. A composição do colegiado havia sido definida pela Portaria SRPC/MPS número 237, de 3 de fevereiro de 2026. É o único ato normativo inédito da pasta na janela apurada.
A prorrogação desloca para o último trimestre do ano a definição de regras que condicionam a estratégia de investimento de milhares de entes federativos. A Portaria 1.467 estabelece os limites por segmento, as exigências de credenciamento de administradores e gestores, os requisitos de certificação dos responsáveis e a metodologia de apuração da rentabilidade comparada à taxa de juros parâmetro. Qualquer revisão nesses dispositivos altera o conjunto de ativos elegíveis e, por extensão, a hipótese de retorno que sustenta o plano de custeio. Enquanto o grupo não conclui, os institutos permanecem sujeitos a arcabouço desenhado antes da nova resolução do Conselho Monetário, o que gera insegurança na formulação da política anual de investimentos e na defesa técnica das escolhas perante os órgãos de controle.
O ponto sensível é a articulação entre limite regulatório e hipótese atuarial. A taxa de juros parâmetro dos regimes próprios é apurada a partir da estrutura a termo dos títulos públicos federais indexados ao índice de preços, com limite superior condicionado à duração do passivo e à comprovação de aderência da rentabilidade histórica. Regime que não demonstra capacidade de entregar o retorno adotado precisa reduzir a taxa, o que eleva o valor presente das obrigações, amplia o déficit atuarial e força revisão do plano de amortização, com alíquota suplementar ou aportes que recaem sobre o orçamento do ente. Restringir os ativos elegíveis sem ajuste correspondente da taxa parâmetro transferiria custo direto ao contribuinte municipal e estadual; ampliá-los sem reforço de governança produziria o risco inverso.
Esse risco inverso deixou de ser hipotético. O Rioprevidência publicou norma que restringe suas aplicações a instituições do segmento S1 do Banco Central, veda o credenciamento de administradores cujo patrimônio administrado tenha mais de 50 por cento de origem em regimes próprios, exige ausência de condenação na Comissão de Valores Mobiliários nos últimos cinco anos, impõe classificação de risco por Fitch, Moody’s ou Standard and Poor’s, determina abertura detalhada de custos, taxas, comissões e devoluções de corretagem, e obriga a negociação direta entre as partes. O conjunto responde a episódio de perda relevante: cerca de 3 bilhões de reais, mais de 25 por cento do patrimônio à época, estavam em letras financeiras, títulos e fundos vinculados ao Banco Master, instituição liquidada pelo Banco Central. O Tribunal de Contas do Estado suspendeu novos investimentos e o instituto acionou a Justiça para recuperar recursos aplicados nos fundos Arena e Revolution.
A vedação ao credenciamento de gestores com concentração superior a 50 por cento em recursos de regimes próprios é a inovação de maior alcance técnico, porque ataca risco raramente tratado nas políticas de investimento. Gestor cuja carteira depende majoritariamente de institutos previdenciários públicos enfrenta incentivo assimétrico: precisa entregar retorno acima da taxa parâmetro para renovar mandatos, e o faz assumindo risco de crédito privado que a mensuração dos regimes próprios não captura adequadamente, já que a marcação de ativos ilíquidos permite diferir o reconhecimento da perda. Quando o emissor quebra, o prejuízo aparece integralmente em um único exercício e contamina o resultado atuarial de forma abrupta.
A dimensão do problema é aferível. A Secretaria publicou em 12 de julho a planilha de investimentos declarados no Cadprev referente ao demonstrativo de aplicações de dezembro de 2025, base que permite mapear a exposição de cada instituto por classe de ativo e por gestor. Essa consolidação é o insumo que o grupo de trabalho precisa examinar antes de recomendar mudança de limites, e a prorrogação sugere que a autoridade optou por decidir com evidência empírica em vez de reagir ao episódio isolado.
Em frente paralela, a Portaria SRPC/MPS número 1.109, de 15 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial número 132-C de 16 de julho, Seção 1, edição extra, página 3, criou dois ritos para a análise dos termos de acordo de parcelamento: verificação preliminar, que examina autorização legislativa, publicidade do ato, quantidade de parcelas e critérios de atualização, e verificação complementar, que confronta os valores apurados nos processos administrativos com os demonstrativos de informações previdenciárias e repasses, por materialidade e risco. O pano de fundo é a Emenda Constitucional número 136 de 2025, que autoriza parcelamento especial em até 300 meses de débitos vencidos até 31 de agosto de 2025, abrangendo contribuições patronais, aportes para cobertura de déficit atuarial, contribuições retidas dos servidores e encargos, condicionado à comprovação de adoção de reformas previdenciárias em até quinze meses da promulgação.
O alongamento por 25 anos reduz a pressão de caixa imediata, mas incorpora ao ativo do regime um crédito de longuíssimo prazo contra o próprio patrocinador. Reconhecê-lo pelo valor nominal, sem provisão para perda esperada, superestima a cobertura do passivo e transfere o ajuste para gerações seguintes.