Relator no STJ mantém reajuste de plano coletivo por faixa etária

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Definição ficou para o ano que vem

Ficou para o ano que vem a decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a validade dos reajustes por faixa etária dos planos de saúde coletivos. Iniciado ontem, o julgamento, em recursos repetitivos, foi suspenso após o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele autorizou os aumentos, mas estabeleceu condições.

A discussão impacta, sobretudo, quem está prestes a completar 60 anos e se tornar, legalmente, idoso. Só em São Paulo, estão suspensos, à espera de uma definição, mais de 950 processos que contestam índices de aumento das mensalidades – que chegam a 131% em alguns casos. A definição do STJ, em caráter repetitivo, vinculará todo o Judiciário em questões semelhantes. No julgamento, o relator entendeu que o reajuste por faixa etária deve estar previsto em contrato e os índices dentro de parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Há ainda a proibição que sejam aplicados “percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Na prática, a proposta replica para os planos coletivos a tese que já havia sido definida, em 2018, para os planos de saúde individuais e familiares (Tema 952). Mas com uma novidade. Pelo voto do relator, caberá a chamada inversão do ônus da prova em processos sobre o assunto. Ou seja, será responsabilidade das operadoras e não dos usuários dos planos – apresentar e custear os cálculos atuariais que justificariam o índice de reajuste, desde que solicitada pelo consumidor (REsp 1715798, REsp 1716113 e REsp 1873377).

“A análise atuarial é custo inerente a planos de saúde, que precisam apresentar nota técnica de registro de produto à ANS. As operadoras possuem melhor condição técnica para produzir a prova em comparação aos consumidores”, argumentou o ministro, citando dados do número de atuários no Brasil: somente 2.340 profissionais, a maioria em atuação na região Sudeste. As empresas alegaram dificuldade técnica para produzir essa prova em milhares de processos espalhados pelo Brasil.

Mas, de acordo com Sanseverino, é uma saída para “evitar que uma questão processual acarrete soluções diferentes na aplicação da tese”. Representantes de consumidores apontaram que a abusividade permanece em alguns contratos, mesmo quando o índice está dentro dos parâmetros estabelecidos pela ANS. A agência reguladora permite, por meio da Resolução nº 63, de 2003, a adoção de dez faixas etárias e a variação de preço entre elas. Uma das regras é que o valor fixado para a última – de 59 anos em diante – não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira.

Sanseverino citou que a média de reajuste para planos coletivos é de 48,72% e para a última faixa, de 42%. “Na maioria dos casos, o índice superou e muito a média praticada no mercado”, disse. Depois que o relator proferiu voto, a ministra Nancy Andrighi e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediram vista coletiva e disseram que trarão os votos no início do ano que vem. Foram mais de doze pessoas ouvidas durante o julgamento, entre partes nos processos e interessados (amicus curiae).

O advogado Marcos Falcone, que representa um consumidor paulista que levou a discussão ao Judiciário, aponta que a mensalidade do plano dele subiu 106,9% em outubro de 2016, quando completou 59 anos de idade – passou de R$ 2,4 mil para R$ 4,9 mil. “Ele estaria pagando hoje R$ 8 mil, mas cancelou o contrato”, afirmou. Mais de 48 milhões de brasileiros são usuários de planos de saúde, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Pouco mais de 6,6 milhões de idosos, de acordo com pesquisa do Instituto de Estudos em Saúde Suplementar, publicada no ano passado – a maior parte de classe média alta e moradores dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Fonte: Valor Econômico